- 1 -A Concessionária deverá assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos da Concessão por seguradoras aceitáveis para o Concedente.
- 2 -O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior constará em anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da possibilidade de contratação dos seguros previstos na base LXXVI.
- 3 -Não poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos, nas condições que ficarão estipuladas em anexo ao Contrato de Concessão.
- 4 -O Concedente deverá ser indicado como co-beneficiário nas apólices de seguro aplicáveis.
- 5 -Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices que constarão em anexo ao Contrato de Concessão, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.
- 6 -O Concedente poderá proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios dos seguros referidos nos números anteriores, quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.
- 7 -As condições constantes dos n.os 3 a 6 desta base deverão constar das apólices emitidas nos termos desta base e ser, assim, do conhecimento das seguradoras.
Base LXIX — Cobertura por seguros
Vigente desde: 16/09/2004
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Em vigor desde 16/09/2004