- 1 -Estarão isentos de portagem:
- a)Veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:
- i)Presidente da República;
- ii)Presidente da Assembleia da República;
- iii)Membros do Governo;
- iv)Presidente do Tribunal Constitucional;
- v)Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
- vi)Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
- vii)Procurador-Geral da República;
- viii)Presidente do Tribunal de Contas;
- b)Veículos afectos ao Comando da GNR ou PSP e veículos da Brigada de Trânsito da GNR;
- c)Veículos de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;
- d)Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;
- e)Veículos da Concessionária, bem como os que possam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu serviço;
- f)Veículos afectos ao IEP e à IGF, no âmbito das suas funções de fiscalização.
- a)Veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:
- 2 -Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas c) e d), deverão circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a requerer à Concessionária e a emitir por esta.
- 3 -Os títulos de isenção terão um período de validade de dois anos, renovável.
- 4 -A Concessionária não poderá conceder isenções de portagem para além das estabelecidas no n.º 1 desta base, a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio da Auto-Estrada e mediante autorização prévia do IEP.
Base LXV — Isenções de portagens
Vigente desde: 16/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2004