- 1 -Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado, assistirá a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.
- 2 -O Concedente poderá recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo do recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XXIII, que, a verificar-se, e enquanto não houver decisão contrária transitada em julgado, não prejudicará a aplicação plena e integral do disposto no presente número.
Base LXXII — Intervenção directa do Concedente
Vigente desde: 16/09/2004
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Em vigor desde 16/09/2004