- 1 -O Concedente, sob proposta do MOP e ouvido o IEP e a IGF, poderá pôr fim à Concessão através de rescisão do Contrato de Concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.
- 2 -Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:
- a)Abandono da construção, conservação ou exploração da Concessão;
- b)Dissolução ou falência da Concessionária, ou despacho de prosseguimento da acção em processo especial de recuperação de empresas ou de falência;
- c)Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV;
- d)Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 7 da base LXXVIII ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;
- e)Falta de prestação ou de reposição das cauções nos termos e prazos previstos;
- f)Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
- g)Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais exequíveis, desde que emitidas no âmbito de processos cujo objecto esteja relacionado com as actividades compreendidas na Concessão;
- h)Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Auto-Estrada;
- i)Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.
- 3 -Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1 desta base, possa motivar a rescisão da Concessão, o MOP notificará a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.
- 4 -Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados pelo MOP, o Concedente poderá rescindir a Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Caso o Concedente pretenda rescindir a Concessão nos termos do número anterior, deverá previamente notificar por escrito o Agente das Entidades Financiadoras nos termos e para os efeitos do estabelecido no anexo do Contrato de Concessão que regulará o exercício do direito de step in.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão da rescisão referida no n.º 4 desta base produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
- 7 -Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente das Entidades Financiadoras, nos termos e para os efeitos do estabelecido no anexo do Contrato de Concessão que regulará o exercício do direito de step in, em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas no processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3 desta base, o Concedente poderá, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base LXXVIII.
- 8 -A rescisão do Contrato de Concessão origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.
- 9 -Ocorrendo rescisão do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deverá indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e será responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da rescisão.
Base LXXIX — Rescisão
Vigente desde: 16/09/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2004