- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou rescisão da Concessão, nos termos previstos no presente diploma e no Contrato de Concessão, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste Contrato, poderá ser sancionada, por decisão do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante variará, em função da gravidade da falta, entre (euro) 5000 e (euro) 100000.
- 2 -A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.
- 3 -O prazo de reparação do incumprimento será fixado de acordo com critérios de razoabilidade e terá sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos do presente diploma e do Contrato de Concessão, da Concessão.
- 4 -A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores é da exclusiva competência do Concedente, de acordo com os critérios fixados no n.º 3 desta base, e sem prejuízo da sua revisão pelo tribunal arbitral.
- 5 -Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior serão aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço, terão como limite global máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 7500000 e serão aplicáveis nos termos seguintes:
- a)Até ao montante de (euro) 15000 por dia de atraso entre o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive;
- b)Até ao montante de (euro) 25000 por dia de atraso entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;
- c)Até ao montante de (euro) 50000 por dia de atraso entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;
- d)Até ao montante de (euro) 62500 a partir do 61.º dia de atraso.
- 6 -Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este poderá utilizar a caução para pagamento das mesmas.
- 7 -Os valores mínimos e máximo das multas estabelecidas na presente base serão actualizados em Janeiro de cada ano de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
- 8 -A aplicação das presentes multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, designadamente das multas previstas supra na base LI, nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária de responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.
Base LXXV — Incumprimento
Vigente desde: 16/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2004