- 1 -Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.
- 2 -Constituem nomeadamente casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, subversão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.
- 3 -Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 desta base, a ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido e dará lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente, à resolução do Contrato da Concessão.
- 5 -No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão por motivo de força maior, o Concedente deverá fixar, logo que possível, com razoabilidade, e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolongará.
- 6 -Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verificar-se-á o seguinte:
- a)A Concessionária não ficará exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, no prazo que lhe for, para este efeito, fixado pelo Concedente, na medida em que aquele cumprimento se tornasse (ou torne) possível em virtude do recebimento da indemnização devida nos termos da apólice comercialmente aplicável relativa ao risco em causa;
- b)Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 8 desta base, pelo eventual excesso dos prejuízos sofridos relativamente ao valor normalmente segurável em praças da União Europeia nos termos de apólices comercialmente aceitáveis, desde pelo menos seis meses antes da verificação do evento de força maior;
- c)Haverá lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos do disposto no n.º 8 desta base, quando o cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitivamente impossível, e o fosse mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores, ou quando a eventual reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente, devendo, em qualquer das circunstâncias, a Concessionária pagar ao Concedente a indemnização aplicável ao risco em causa em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, desde pelo menos seis meses antes da verificação do evento de força maior (descontado do eventual valor recebido pelo Concedente no termos do n.º 9 desta base).
- 7 -Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do n.º 6 desta base os actos de guerra ou subversão, tumultos, hostilidade ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas.
- 8 -Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se, caso não seja alcançado o acordo quanto à opção e respectivas condições no prazo de 120 dias a contar da ocorrência de um caso de força maior, à arbitragem nos termos do capítulo XXIII.
- 9 -Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, o Concedente assumirá os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos ou atrasos verificados antes da ocorrência do caso de força maior, sendo-lhe todavia pagas directamente as indemnizações devidas ao abrigo de quaisquer apólices de seguro que se destinem a cobrir o evento de força maior ou os seus efeitos.
- 10 -Verificando-se, por acordo das Partes ou determinação do tribunal arbitral, nos termos do n.º 8 desta base, a resolução do Contrato de Concessão, observar-se-á o seguinte:
- a)Extinguir-se-ão as relações contratuais entre as Partes;
- b)Revertem para o Concedente todos os bens e direitos que integram a Concessão, tal como definido na base VI;
- c)Será a caução libertada a favor da Concessionária, excepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior ou para recebimento da indemnização prevista no n.º 6 desta base, alínea c), in fine;
- d)Ficará a Concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer Contratos (incluindo os Contratos do Projecto) de que seja parte, salvo quanto aos indicados no n.º 9 desta base.
- 11 -A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.
- 12 -Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.
Base LXXVI — Força maior
Vigente desde: 16/09/2004
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Em vigor desde 16/09/2004