- 1 -A Concessionária assume expressamente a integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto se o contrário resultar do Contrato de Concessão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Concessionária assume integralmente o risco de tráfego inerente à exploração da Auto-Estrada, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego da Auto-Estrada para outros meios de transporte ou outras vias da rede nacional.
- 3 -A assunção do risco de tráfego referenciado no número anterior tem apenas lugar no pressuposto de que as vias rodoviárias alternativas à Auto-Estrada são apenas as constantes do PRN 2000.
- 4 -O Concedente compromete-se a não conferir às vias rodoviárias referidas no n.º 3 desta base nível de serviço superior ao estabelecido no n.º 5 desta base.
- 5 -Conforme estabelecido no PRN 2000, as estradas da rede fundamental (Itinerários Principais) deverão ser planeadas de forma a assegurar o nível de serviço B e as da rede complementar (Itinerários Complementares e Estradas Nacionais) o nível de serviço C, cuja determinação será feita pela metodologia constante do Highway Capacity Manual (Special Report 209-TRB).
- 6 -Excluem-se do âmbito da presente base as variantes urbanas e as estradas municipais, não constantes do PRN 2000.
- 7 -O incumprimento pelo Concedente da obrigação assumida nos números anteriores ou a criação, por parte do Concedente, de vias rodoviárias alternativas não previstas no PRN 2000 de que comprovadamente resulte prejuízo substancial para a Concessionária conferir-lhe-á o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.
Base LXXXII — Assunção de riscos
Vigente desde: 16/09/2004
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Em vigor desde 16/09/2004