- 1 -No termo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens e direitos que integram a Concessão nos termos do n.º 1 da base VII, e relativos aos Lanços identificados no n.º 1 da base II, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
- 2 -Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o IEP promoverá a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes debitados pelo IEP.
- 3 -No termo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos relativos aos Lanços identificados no n.º 1 da base II, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram os referidos Lanços, em estado que satisfaça as seguintes condições:
(ver quadro no documento original)
- 4 -Todos os bens não contemplados no quadro anterior deverão ser entregues em estado que garanta 50% da vida útil de cada um dos seus componentes.
- 5 -Na data da respectiva entrada em serviço, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens e direitos que integram a Concessão nos termos do n.º 1 da base VII, relativos ao Lanço identificado no n.º 2 da base II, obrigando-se a Concessionária a entregá-lo livre de quaisquer ónus e encargos e em estado que garanta 100% da vida útil de cada um dos seus componentes, e cessando para a Concessionária todos e quaisquer direitos e obrigações relativos ao mesmo Lanço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XXXVII.
- 6 -Se, no decurso dos cinco últimos anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 3 desta base e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, poderá o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe as receitas da Concessão relativas a esses cinco anos até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, por valor adequado à cobertura do referido montante.
- 7 -Se, a 15 meses do fim do prazo da Concessão, se verificar, mediante inspecção a realizar pelo IEP, a pedido da Concessionária, que as condições descritas no n.º 3 desta base se encontram devidamente salvaguardadas, as quantias recebidas ao abrigo do número anterior serão devolvidas à Concessionária acrescidas de juros calculados à taxa EURIBOR para o prazo de 3 meses. Caso as referidas entregas tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela Concessionária nos termos previstos no n.º 6 desta base, o Concedente reembolsará à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.
- 8 -No Termo da Concessão, o Concedente procederá a vistorias dos bens referidos no n.º 1 da base VII, relativos aos Lanços identificados no n.º 1 da base II, na qual participarão representantes das Partes, destinadas à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.
Base LXXXI — Domínio público do Estado e reversão de bens
Vigente desde: 16/09/2004
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Em vigor desde 16/09/2004