A Concessionária declara que o Contrato de Concessão e os contratos e documentos que constam dos seus anexos e respectivos apêndices constituem a totalidade dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, incluindo o seu financiamento.
Base LXXXVIII
Comunicações, autorizações e aprovações
- 1 -As comunicações, notificações, autorizações e aprovações previstas no presente diploma e no Contrato de Concessão, salvo disposição específica em contrário, serão sempre efectuadas por escrito e remetidas:
- a)Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
- b)Por telefax, desde que comprovado por «recibo de transmissão ininterrupta»;
- c)Por correio registado com aviso de recepção.
- 2 -Consideram-se, para efeitos do Contrato de Concessão, como domicílios das Partes as seguintes moradas e postos de recepção de fax:
- a)Concedente - Instituto das Estradas de Portugal, Praça da Portagem, 2809-013 Almada, fax: 212947794;
- b)Concessionária - BRISAL - Auto-Estradas do Litoral, S. A., Quinta da Torre da Aguilha, Edifício Brisa, 2785-599 São Domingos de Rana, fax: 214448627.
- 3 -As Partes poderão alterar os seus domicílios indicados mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, nos termos dos n.os 1 e 2 desta base, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no n.º 4 desta base.
- 4 -As comunicações previstas no Contrato de Concessão consideram-se efectuadas:
- a)No próprio dia em que forem transmitidas em mão, ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 e as 17 horas, ou no dia útil imediatamente seguinte, no caso de serem efectuadas após as 17 horas;
- b)Três dias úteis depois de remetidas pelo correio.
- 5 -O Concedente poderá nomear um delegado do Governo junto da Concessionária, a quem deverão ser remetidas cópias de todas as comunicações efectuadas ao abrigo do Contrato de Concessão.