- 1 -As Áreas de Serviço serão construídas de acordo com os projectos, apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, que deverão prever e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.
- 2 -A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço e respectivo programa de execução nos termos das bases XXVII, XXVIII e XXIX.
- 3 -As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da Auto-Estrada deverão:
- a)Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;
- b)Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;
- c)Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio.
- 4 -A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer nos Lanços que constituem o objecto da Concessão não deverá ser superior a 50 km.
Base XLI — Requisitos
Vigente desde: 16/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2004