- 1 -São de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações a realizar, por causa directa ou indirecta, para estabelecimento da Concessão, competindo à Concessionária a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ainda à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no programa de trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos referidos.
- 3 -Caso os elementos e documentos referidos no número anterior exibam incorrecções ou insuficiências, o Concedente, nos 30 dias seguintes à sua recepção, notificará a Concessionária para os corrigir, indicando expressamente qual a planta parcelar que necessita de correcção, e sem prejuízo da prática imediata dos actos expropriativos que não sejam afectados pelas incorrecções ou insuficiências detectadas. O prazo para realização das expropriações indicado no Programa de Trabalhos considera-se suspenso relativamente às plantas parcelares face às quais a incorrecção ou insuficiência se tenha verificado, desde a data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito até à efectiva sanação dessa incorrecção ou insuficiência.
- 4 -Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, serão estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão.
Base XXII — Declaração de utilidade pública com carácter de urgência
Vigente desde: 16/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2004