- 1 -A condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da Concessão compete à Concessionária, como entidade expropriante em nome do Concedente, à qual caberá também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na base precedente e no número anterior, compete ainda à Concessionária, a todo o tempo e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos a apresentar nos termos do capítulo VIII, prestar ao Concedente toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso, designadamente a apresentação de relatórios semestrais das expropriações realizadas amigavelmente contendo a identificação das parcelas expropriadas e respectivos valores de aquisição, bem como daquelas em que foram accionados os mecanismos de posse administrativa.
- 3 -Qualquer atraso imputável ao Concedente e superior a 30 dias na prática de acto ou actividade que pela sua natureza deva ser praticado pelo Concedente, designadamente a publicação da declaração de utilidade pública dos terrenos a expropriar ou a prática dos actos de autoridade necessários à posse efectiva e investidura na propriedade dos terrenos e demais bens expropriados por parte da Concessionária, confere à Concessionária a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.
- 4 -A autorização para alienação das áreas sobrantes, nas condições previstas no Código das Expropriações, é da competência do MOP, revertendo o valor obtido com a alienação para a Fazenda Nacional.
Base XXIII — Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
Vigente desde: 16/09/2004
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Em vigor desde 16/09/2004