- 1 -Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto do IEP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Em zonas excepcionalmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, poderá ser adoptada velocidade base de 100 km/h e características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada.
- 3 -O dimensionamento do perfil transversal de cada Sublanço (secção corrente) deve ser baseado no TMDA previsto para o ano horizonte, considerando este como o 20.º ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que se integra, admitindo-se que esse dimensionamento seja atingido por fases, nos termos da base XXXIV, sem que, no entanto, o número inicial de vias seja inferior a duas em cada sentido nos Lanços do n.º 1 da base II.
- 4 -Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deverá atender-se designadamente ao seguinte:
- a)Vedação - a Auto-Estrada será vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a aprovar pelo IEP. As passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante serão também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
- b)Sinalização - será estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no IEP. Deverá ser ainda prevista sinalização específica para a circulação em situação de condições atmosféricas adversas;
- c)Equipamentos de segurança - serão instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com altura superior a 3 m, no separador quando tenha largura inferior a 9 m, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos na Directiva n.º 83/189/CEE. Deverão ser previstas estações meteorológicas;
- d)Integração e enquadramento paisagístico - a integração da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa serão objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes, quer das margens, separador e Áreas de Serviço;
- e)Iluminação - os nós de ligação, as praças de portagem, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso deverão ser iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;
- f)Telecomunicações - serão estabelecidas ao longo da Auto-Estrada adequadas redes de telecomunicações para serviço da Concessionária e do IEP e para assistência aos utentes. O canal técnico a construir pela Concessionária para o efeito deverá permitir a instalação de cabos de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe ficará reservada;
- g)No Lanço referido no n.º 2 da base II, os adequados canais técnicos comportarão somente as infra-estruturas necessárias para eventual futura instalação de cabos de fibra óptica;
- h)Qualidade ambiental - deverão existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, bem como contra o ruído, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -O dimensionamento e demais características das praças de portagem deverão ser de molde a causar o mínimo de incomodidade e perdas de tempo aos utentes da Auto-Estrada.
- 6 -Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo nas suas obras de arte especiais, deverão ser estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
Base XXX — Critérios de projecto
Vigente desde: 16/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2004