- 1 -A execução de qualquer obra em cumprimento do Contrato de Concessão só poderá iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.
- 2 -Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do IEP, que se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor, e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão.
- 3 -Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas poderão circular nas obras com o visto do IEP.
- 4 -Na falta ou insuficiência de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, observar-se-ão, mediante acordo do IEP e da Concessionária, as recomendações similares de outros países da União Europeia, que deverão ser devidamente identificadas.
- 5 -A execução, por Terceiras Entidades, de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas na Concessão deverá respeitar a legislação nacional e ou comunitária aplicável.
Base XXXII — Execução das obras
Vigente desde: 16/09/2004
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Em vigor desde 16/09/2004