- 1 -Quaisquer alterações, propostas pela Concessionária, ao Programa de Trabalhos que constará como anexo ao Contrato de Concessão deverão ser notificadas ao IEP, acompanhadas da devida justificação, não podendo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base XXVI, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.
- 2 -Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o IEP notificará a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação do atraso e indicação do reforço de meios para o efeito necessário. O IEP pronunciar-se-á sobre o referido plano no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.
- 3 -Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado pelo IEP, o IEP poderá impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado, segundo critérios de razoabilidade.
- 4 -Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação ou das medidas previstas nos números anteriores, a Concessionária deverá manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação e ou a observar as medidas em questão.
- 5 -Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na base LXXXIV.
Base XXXIII — Programa de Trabalhos
Vigente desde: 16/09/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/09/2004