- 1 -São revogados a alínea h) do artigo 2.º, o artigo 5.º, o n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 18.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º, a alínea c) do artigo 46.º, o n.º 2 do artigo 52.º, os n.os 5 e 6 do artigo 67.º, os n.os 2 a 6 do artigo 68.º, dos artigos 71.º, 72.º, 74.º, 77.º e 78.º, bem como o n.º 3 do anexo v do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, e 104/2010, de 29 de setembro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são revogados:
- a)O Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 312/2001, de 10 de dezembro, 339-C/2001, de 29 de dezembro, 33-A/2005, de 16 de fevereiro, e 225/2007, de 31 de maio;
- b)O Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 33-A/2005, de 16 de fevereiro, 172/2006, de 23 de agosto, 118-A/2010, de 25 de outubro, e 25/2012, de 6 de fevereiro;
- c)O Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio;
- d)O Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2010, de 20 de maio, com exceção dos artigos 3.º e 3.º-A a 3.º-C;
- e)O Decreto-Lei n.º 25/2012, de 6 de fevereiro.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica os procedimentos concursais lançados ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 33-A/2005, de 16 de fevereiro, 172/2006, de 23 de agosto, 118-A/2010, de 25 de outubro, e 25/2012, de 6 de fevereiro, no Decreto-Lei n.º 126/2010, de 23 de novembro, e no Decreto-Lei n.º 132-A/2010, de 21 de dezembro, incluindo os direitos dos adjudicatários deles resultantes, devendo a atribuição das respetivas condições de ligação à rede, pontos de receção, autorizações de instalação ou licenças de estabelecimento, licenças de exploração e condições remuneratórias continuar a reger-se pela legislação prevista nas alíneas a) a d) do número anterior, pelos regulamentos dos procedimentos, bem como pelos contratos celebrados entre os referidos promotores e a DGEG.
- 4 -O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, e as condições remuneratórias da eletricidade referidas no anexo ii do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, na redação aplicável à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, mantêm-se em vigor relativamente aos centros eletroprodutores a que as referidas condições remuneratórias são aplicáveis, nos termos do n.º 1 do referido artigo 4.º
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 relativamente aos procedimentos concursais lançados e com exceção dos centros eletroprodutores incluídos no âmbito do número anterior, mantêm-se em vigor o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, e o anexo ii ao Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 312/2001, de 10 de dezembro, 339-C/2001, de 29 de dezembro, 33-A/2005, de 16 de fevereiro, e 225/2007, de 31 de maio, relativamente aos centros eletroprodutores cujos titulares ou promotores:
- a)Tenham obtido a respetiva licença de exploração até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
- b)Tenham obtido a respetiva autorização de instalação ou licença de estabelecimento até à data da entrada em vigor do presente diploma e venham obter a respetiva licença de exploração no prazo de 12 meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei ou, se ocorrer mais tarde, no prazo de 24 meses ou, no caso das pequenas centrais hídricas, de 36 meses, a contar da data de emissão da referida autorização de instalação ou licença de estabelecimento; ou
- c)Tenham, previamente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, beneficiado da atribuição de um ponto de receção e venham a obter a respetiva autorização de instalação ou licença de estabelecimento no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, bem como a licença de exploração nos prazos previstos na alínea anterior.
- 6 -Ficam expressamente excluídos do disposto no número anterior e abrangidos pela revogação prevista no n.º 2 os titulares de informações prévias favoráveis emitidas pela DGEG em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei que, até essa data, não sejam titulares de ponto de receção.
- 7 -Mantém-se em vigor o n.º 27 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 312/2001, de 10 de dezembro, 339-C/2001, de 29 de dezembro, 33-A/2005, de 16 de fevereiro, e 225/2007, de 31 de maio.
- 8 -Mantêm-se em vigor os diplomas referidos nas alíneas b) e e) do n.º 2 relativamente ao regime de acesso à rede elétrica de serviço público (RESP) referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, que estabelece a disciplina da atividade de cogeração.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 8, as remissões, na legislação atualmente em vigor, para os diplomas referidos no n.º 2 consideram-se realizadas para as disposições sobre as mesmas matérias do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 15.º — Norma revogatória
Vigente desde: 08/10/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2012