Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de maio, só não são aplicáveis às instalações referidas no n.º 1 do artigo 4.º as normas do anexo ii do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 312/2001, de 10 de dezembro, 339-C/2001, de 29 de dezembro, 33-A/2005, de 16 de fevereiro, e 225/2007, de 31 de maio, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, relativas às condições de remuneração do fornecimento de eletricidade entregue à rede pelas instalações licenciadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de maio, e 312/2001, de 10 de dezembro, não estando abrangidas na exclusão de aplicação prevista no n.º 1 do artigo 4.º quaisquer outras modificações às normas do referido anexo ii, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, designadamente as relativas à energia reativa previstas no n.º 23 do mesmo anexo ii.
Artigo 14.º — Norma interpretativa
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012