- 1 -Concluída a instrução do procedimento nos termos previstos nos artigos anteriores, a entidade licenciadora profere decisão ou projeto de decisão do pedido no prazo de 30 dias, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 6.º e as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas à audiência prévia, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
- 2 -Em caso de decisão final favorável ou condicionalmente favorável, considera-se atribuída a licença de produção.
- 3 -O disposto na parte inicial do n.º 1 não obsta a que a entidade licenciadora, em fase anterior do procedimento, possa indeferir liminarmente o pedido quando este seja apresentado fora dos períodos referidos no n.º 2 do artigo 8.º, se aplicáveis, ou considere não estar preenchido qualquer dos critérios para a atribuição da licença estabelecidos no artigo 6.º, sem prejuízo da observância das disposições do Código do Procedimento Administrativo nos termos previstos na parte final do mesmo n.º 1.
- 4 -Em caso de indeferimento do pedido de atribuição de licença de produção, o requerente deve ser informado das razões determinantes da mesma, as quais devem ser objetivas e não discriminatórias.
- 5 -Sem prejuízo da notificação da decisão nos termos legalmente exigidos, a decisão proferida sobre o pedido de atribuição da licença deve ser dada a conhecer ao operador da rede relevante, bem como publicitada no sítio na Internet da entidade licenciadora.
Artigo 11.º — Decisão do pedido de atribuição de licença de produção
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012