- 1 -Se após a verificação do preenchimento dos critérios definidos no n.º 1 do artigo 6.º resultar uma situação de concorrência entre dois ou mais pedidos, em virtude do disposto na alínea c) do n.º 2 ou no n.º 3 do artigo 6.º, a entidade licenciadora procede à seleção destes, observando o estabelecido nos números seguintes.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciadora utiliza o critério do nível de harmonização da localização do centro eletroprodutor com as indicações constantes dos instrumentos de planeamento previstos nos artigos 36.º e 40.º
- 3 -Quando não seja possível distinguir os pedidos com base no critério referido no número anterior, a entidade licenciadora utiliza o critério da quota de capacidade de produção do requerente no âmbito do mercado ibérico de eletricidade, determinada nos termos do artigo 7.º, a qual não deve ser superior a 20 %.
- 4 -Quando após a aplicação da percentagem referida no número anterior não seja possível selecionar um ou mais pedidos concorrentes ou distinguir um ou mais dos selecionados, a entidade licenciadora procede à escolha, mediante oferta em carta fechada, a entregar e abrir em sessão pública, nos termos previstos no artigo seguinte.
- 5 -A escolha mediante oferta em carta fechada realiza-se de entre os pedidos concorrentes não selecionados ou de entre os selecionados que não foi possível distinguir, consoante as circunstâncias, na sequência da aplicação do critério da quota de capacidade de produção do requerente no âmbito do mercado ibérico de eletricidade referido no n.º 3.
Artigo 12.º — Concorrência de pedidos
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012