Artigo 19.º
Direitos do titular da licença de produção
Redação registada como em vigor em 11/06/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São direitos do titular da licença de produção em regime ordinário, nos termos do presente decreto-lei e da respetiva licença:
- a)Estabelecer e explorar o centro eletroprodutor;
- b)Vender energia elétrica em mercados organizados ou através de contratos bilaterais e comprar energia elétrica até ao limite da sua capacidade de produção;
- c)Estabelecer e explorar linhas diretas para a comercialização de eletricidade a clientes finais.
- 2 -O exercício do direito de estabelecimento de linhas diretas referido na alínea c) do número anterior fica condicionado à impossibilidade de abastecimento de clientes através do acesso às redes do SEN, salvo se for técnica e economicamente mais vantajoso para o SEN, de acordo com a avaliação feita pela entidade licenciadora da instalação elétrica.