- 1 -O exercício da atividade de produção de eletricidade em regime especial é livre, ficando sujeito a controlo prévio.
- 2 -O controlo prévio é exercido mediante a atribuição de uma licença de produção, a requerimento do interessado, ou através da realização, por este, de uma comunicação prévia para a instalação de um centro eletroprodutor, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 33.º-D — Condições de exercício
Vigente desde: 08/10/2012
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