Artigo 33.º-D
Condições de exercício
Redação registada como em vigor em 12/06/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O exercício da atividade de produção de eletricidade em regime especial é livre, ficando sujeito a controlo prévio.
- 2 -O controlo prévio é exercido mediante a atribuição de uma licença de produção, a requerimento do interessado, ou através da realização, por este, de uma comunicação prévia para a instalação de um centro eletroprodutor, nos termos do artigo seguinte.