- 1 -No prazo de 12 dias a contar do termo do prazo da consulta pública prevista no n.º 5 do artigo anterior, a CCDR elabora e remete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente uma proposta de decisão.
- 2 -A decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais (DIncA), que pode ser desfavorável, favorável ou condicionalmente favorável, é proferida pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente no prazo de 12 dias contados da data de receção da proposta de decisão da CCDR.
- 3 -Considera-se que a decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais é favorável se nada for comunicado à entidade licenciadora no prazo de 60 dias a contar da data da receção pela CCDR dos elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -O prazo previsto no número anterior suspende-se durante o período em que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao promotor, designadamente na situação prevista no n.º 3 do artigo anterior.
- 5 -O disposto nos artigos 20.º e 21.º do RJAIA aplica-se, com as necessárias adaptações, aos centros eletroprodutores sujeitos ao procedimento de avaliação de incidências ambientais previsto no presente decreto-lei.
Artigo 33.º-T — Decisão do procedimento de avaliação de incidências ambientais
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012