- 1 -O Regulamento Tarifário estabelece os critérios e os métodos para a formulação de tarifas, designadamente as de acesso às redes e às interligações e aos serviços de sistema, bem como as tarifas de venda de eletricidade do comercializador de último recurso, segundo os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro.
- 2 -O Regulamento Tarifário estabelece, ainda, as disposições específicas aplicáveis à convergência tarifária dos sistemas elétricos do continente e dos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 3 -Sempre que os princípios definidos no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, sejam postos em causa por alterações de titulares da concessão de distribuição em BT, a ERSE pode estabelecer os mecanismos de regulação necessários à reposição daqueles princípios.
- 4 -O défice tarifário acumulado é recuperado nas tarifas, no prazo de 10 anos a contar de 31 de dezembro de 2007, sendo os respetivos montantes repartidos em prestações constantes durante o período de recuperação.
Artigo 66.º — Regulamento Tarifário
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012