- 1 -Pelos atos previstos no presente decreto-lei relativos a licenças, registos, comunicações prévias e a concessões são devidas taxas, a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Os montantes cobrados constituem receita do Estado em 60 % e da entidade licenciadora em 40 %, salvo nos casos da competência dos municípios, em que a receita cabe integralmente a estes.
- 8 -As receitas do Estado provenientes da cobrança das taxas são afetas a um fundo de eficiência energética, nos termos a definir por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
- 9 -A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Artigo 68.º — Taxas administrativas
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012