- 1 -Enquanto não for publicado o decreto-lei previsto no artigo 44.º, aplica-se, com as devidas adaptações, designadamente as que decorrem do atual regime das atividades de distribuição e de comercialização de eletricidade, a Portaria n.º 437/2001, de 28 de abril.
- 2 -Mediante proposta da ERSE e ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o membro do Governo responsável pela área da energia define, mediante portaria, as adaptações a que se refere o número anterior.
Artigo 69.º — Rendas aos municípios
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012