- 1 -O regime das servidões administrativas de linhas elétricas consta de legislação complementar, devendo o respetivo projeto ser submetido pela DGEG ao membro do Governo responsável pela área da energia no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Até à entrada em vigor da legislação referida no número anterior, mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de novembro de 1960, na matéria relativa à implantação de instalações elétricas e à constituição de servidões.
Artigo 75.º — Servidões administrativas de linhas elétricas
Vigente desde: 08/10/2012
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