- 1 -A classificação definitiva dos materiais provenientes dos campos aprovados só é atribuída depois de comprovado o seu estado sanitário, geralmente através do pós-controlo efectuado pela DGPC, sob tubérculos provenientes dos respectivos campos de produção, colhidos pelos inspectores das DRA, para verificação das condições estabelecidas no n.º 2, C), e do anexo II.
- 2 -A DGPC comunica, anualmente e em tempo oportuno, às DRA a relação dos campos e dos lotes em que devem ser colhidas amostras de tubérculos destinados a ser objecto de provas de pós-controlo, assim como as normas a observar na colheita das mesmas.
Artigo 11.º — Pós-controlo
Vigente desde: 03/08/2001
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Em vigor desde 03/08/2001