- 1 -A DGPC poderá efectuar ensaios de controlo a posteriori, com amostras de lotes de batata-semente em comercialização no território nacional, com o objectivo de verificar as classificações atribuídas e a qualidade da produção nacional, assim como a efectiva qualidade de lotes de batata-semente provenientes da UE ou de países terceiros.
- 2 -Se se verificar, no decorrer de três anos consecutivos ou cinco alternados de ensaios, que a maioria dos lotes de batata-semente de um produtor nacional não satisfazem as condições mínimas indicadas no n.º 2, D), do anexo II para os ensaios de controlo a posteriori, a DGPC pode suspender o título do produtor em questão.
- 3 -A DGPC pode determinar, com base na decisão da Comissão Europeia, a proibição, total ou parcialmente, da comercialização de batata-semente produzida em determinada área da UE, se a descendência de amostras de batata-semente certificada colhidas oficialmente obtiverem maus resultados, por incumprimento das tolerâncias estabelecidas no n.º 2, D), do anexo II, durante três anos consecutivos, nos ensaios de controlo a posteriori realizados por esta organização, vulgarmente designados por ensaios comparativos comunitários.
Artigo 16.º — Controlo a posteriori
Vigente desde: 03/08/2001
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Em vigor desde 03/08/2001