- 1 -Só é autorizada a comercialização de batata-semente, conforme definido na alínea s) do artigo 2.º, desde que se encontre nas condições previstas na alínea c) do mesmo artigo e que satisfaça o disposto nos artigos 14.º e 15.º e os requisitos previstos na legislação fitossanitária aplicável.
- 2 -Não é considerado comercialização o fornecimento de batata-semente sem objectivos comerciais, designadamente nos seguintes casos:
- i)Fornecimento de batata-semente a instituições oficiais para ensaios e controlo;
- ii)Fornecimento de batata-semente a prestadores de serviços, para processamento e embalagem, desde que estes não adquiram direitos sobre a batata-semente fornecida.
- i)Fornecimento de batata-semente a instituições oficiais para ensaios e controlo;
- 3 -O fornecimento de batata-semente, sob certas condições, a agricultores-multiplicadores, para produção de batata destinada a fins industriais ou à produção de batata-semente, não deve ser considerado comercialização, desde que estes não adquiram direitos quer sobre o produto da colheita quer sobre a batata-semente.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o produtor de batata-semente deve facultar à DGPC uma cópia das cláusulas relevantes do contrato celebrado com o agricultor-multiplicador ou prestador de serviços, devendo incluir as normas e condições a que obedece a batata-semente fornecida.
- 5 -A batata-semente proveniente da UE ou de países terceiros em conformidade com as subalíneas ii), iii) e iv) da alínea c) do artigo 2.º só pode ser comercializada desde que satisfaça as condições relativas ao calibre previstas no n.º 3, D), do anexo II e as disposições relativas aos certificados previstas no anexo III.
- 6 -No caso de batata-semente importada em conformidade com as subalíneas iii) e iv) da alínea c) do artigo 2.º, e para a comercialização de quantidades superiores a 2 kg, é obrigatório o fornecimento dos seguintes elementos:
- a)Espécie;
- b)Variedade;
- c)Categoria;
- d)País de produção e serviço oficial de controlo;
- e)País de expedição;
- f)Importador e quantidade de batata-semente importada.
- 7 -Nos lotes de batata-semente provenientes da UE ou de países terceiros em conformidade com as subalíneas ii), iii) e iv) da alínea c) do artigo 2.º é admitida a tolerância total de 6%, em peso, de tubérculos atacados de podridões secas ou húmidas, desde que não sejam devidas a Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus, Ralstonia solanacearum ou Synchytrium endobioticum, de sarna comum ou de tubérculos apresentando defeitos externos desde que, individualmente, não ultrapassem as tolerâncias previstas no n.º 3, B), do anexo II, sendo ainda admitida a tolerância para presença de terra e de corpos estranhos, conforme o previsto na mesma disposição legal.
- 8 -A tolerância referida no número anterior aplica-se, no caso da sarna comum, a tubérculos atacados numa superfície superior a um terço da superfície do tubérculo, e, no caso dos defeitos externos, a tubérculos disformes ou feridos.
- 9 -Os lotes de batata-semente em que as tolerâncias estabelecidas no n.º 7 sejam ultrapassadas, mas em que não se observem mais de 25%, em peso, de tubérculos afectados, podem ser objecto de escolha adequada, sendo posterior e obrigatoriamente sujeitos a nova inspecção.
- 10 -Os tubérculos aprovados nos termos do número anterior poderão ser novamente certificados e autorizada a sua comercialização, devendo o sistema de fecho das respectivas embalagens ser provido de um selo oficial não reutilizável, nos termos do artigo 15.º, emitido pelo serviço responsável, e ser indicada nos respectivos certificados a data do novo fecho e certificação e ainda o nome do serviço responsável.
- 11 -Os tubérculos eliminados durante as operações referidas no n.º 9 não poderão ser comercializados como batata-semente.
- 12 -Não é permitido, em qualquer caso, sob a designação de batata-semente, comercializar batata de consumo, nem tão-pouco utilizar denominações ou expressões, no caso deste produto, susceptíveis de induzirem ou gerarem situações de confusão com batata-semente.
Artigo 17.º — Condições aplicáveis à comercialização de batata-semente
Vigente desde: 03/08/2001
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Em vigor desde 03/08/2001