- 1 -Se se verificarem dificuldades temporárias de aprovisionamento de batata-semente que satisfaça os requisitos do presente diploma, que não possam ser superadas na UE, podem ser estabelecidas por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, com base em aviso emitido pela Comissão Europeia, as condições para a comercialização, no território nacional, de batata-semente das categorias base e certificada objecto de condições menos rigorosas que as previstas no presente diploma ou a utilização de variedades de batata não inscritas no catálogo comum de variedades de espécies agrícolas nem no CNV.
- 2 -A batata-semente cuja comercialização tenha sido autorizada nos termos do número anterior deve respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 12.º, nos artigos 14.º e 15.º, nos n.os 3 a 12 do artigo 17.º e no artigo 18.º, sendo utilizado um certificado em conformidade com a categoria do material, devendo dele constar sempre a indicação de a batata-semente corresponder a exigências menos rigorosas, e, no caso de se tratar de variedade não incluída no catálogo comum de variedades de espécies agrícolas nem no CNV o certificado será o prescrito no anexo III.
Artigo 19.º — Exigências reduzidas
Vigente desde: 03/08/2001
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Em vigor desde 03/08/2001