Transpõe para o direito interno as Directivas n.os 98/95/CE e 98/96/CE, de 14 de Dezembro, ambas do Conselho, na parte respeitante à batata-semente, e estabelece as normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização da batata-semente
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Competências dos organismos intervenientes
Zonas de produção
Atribuição, suspensão e revogação do título de produtor
Variedades admitidas à certificação
Categorias e classes admitidas à certificação
Classes comunitárias de batata-semente da categoria base
Material a utilizar na multiplicação
Inscrições, controlo de campos, colheita e armazenamento de lotes
Pós-controlo
Escolha, calibragem e armazenamento dos lotes
Controlo e certificação dos lotes
Embalagens
Certificados, fecho e selagem das embalagens
Controlo a posteriori
Condições aplicáveis à comercialização de batata-semente
Tratamento dos tubérculos
Exigências reduzidas
Inspecção e fiscalização
Realização de experiências temporárias
Recursos
Dos despachos emitidos pelo director-geral de Protecção das Culturas cabe recurso hierárquico para o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Quantitativos a pagar pela admissão ao controlo e pela certificação
Regulamentação
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas estabelecerá, mediante despacho normativo, as regras e normas técnicas necessárias à boa execução do presente diploma.
Regiões Autónomas
Contra-ordenações
Processamento das contra-ordenações
Norma revogatória
São revogados:
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 20 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Zonas autorizadas para a produção de batata-semente
Com base no definido no artigo 4.º do presente diploma, é autorizada a produção de batata-semente na área das seguintes freguesias:
No concelho de Aljezur, a freguesia de Odeceixe.
ANEXO II
Disposições relativas ao material de partida, à produção e qualidade da batata-semente
A) Inimigos da cultura cuja presença não é admitida na cultura ou nos campos de batata-semente:
B) Tolerâncias relativas a pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas quando das inspecções de campo (percentagem de plantas):
(ver quadro no documento original)
C) Tolerâncias relativas ao estado sanitário dos tubérculos admitidas quando do pós-controlo (percentagem de tubérculos infectados por vírus ou de plantas com sintomas de viroses graves ou ligeiras):
(ver quadro no documento original)
D) Tolerâncias relativas à pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas no controlo a posteriori (percentagem de plantas):
(ver quadro no documento original)
A) Aspecto geral do lote. - Os tubérculos que constituem um lote deverão apresentar-se não abrolhados ou praticamente não abrolhados, isto é, com menos de 50% dos tubérculos com brolhos de comprimento superior a 1 cm, sãos, não gelados e com aspecto homogéneo;
B) Tolerâncias relativas a impurezas, defeitos e ataque de pragas e doenças dos tubérculos (percentagem do peso):
Categoria pré-base e base - 0%;
Categoria certificada - 0,05%;
C) Organismos nocivos cuja presença não é admitida num lote. - Não é considerada qualquer tolerância para a presença de Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus (Spieck & Kotth) Davis et al., Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., Synchytrium endobioticum (Schib.) Perc., Globodera pallida (Stone) Behrens, Globodera rostochiensis (Woll.) Behrens, viróide do tubérculo em fuso (PSTVd) e Phthorimaea operculella (Zeller).
D) Condições relativas ao calibre dos tubérculos de um lote. - Os tubérculos que constituem um lote de batata-semente deverão satisfazer o seguinte:
ANEXO III
Disposições relativas aos certificados e etiquetas oficiais a utilizar na certificação
«Regras e normas CE»;
País;
Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla);
Produto: batata-semente;
Espécie: Solanum tuberosum L.;
Variedade;
Indicação clara de a variedade ser geneticamente modificada, quando for o caso;
Categoria e, em caso disso, a classe e, se a batata-semente for abrangida pelo disposto no artigo 8.º, indicação da classe comunitária;
Calibre;
Produtor;
Zona de produção;
Número de referência do lote ou número do produtor;
Peso líquido;
Ano da produção;
Data da certificação;
Número de série.
Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla):
Produto: batata-semente;
Variedade;
Indicação clara de a variedade ser geneticamente modificada, quando for o caso;
Categoria e, em caso disso, a classe;
Número de referência do lote ou número do produtor;
Ano de produção.