Dos despachos emitidos pelo director-geral de Protecção das Culturas cabe recurso hierárquico para o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 22.º — Recursos
Vigente desde: 03/08/2001
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Em vigor desde 03/08/2001