- 1 -As competências atribuídas pelo presente diploma às DRA são exercidas, nas Regiões Autónomas, pelos serviços e organismos dos departamentos regionais competentes na matéria.
- 2 -As competências cometidas à DGPC pelo n.º 5 do artigo 4.º e pelos artigos 5.º e 11.º são exercidas nas Regiões Autónomas pelos serviços referidos no número anterior.
- 3 -A delimitação das zonas de produção nas Regiões Autónomas é fixada por despacho do membro do governo regional competente.
- 4 -Constituem receitas das Regiões Autónomas as importâncias cobradas no respectivo território ao abrigo do n.º 1 do artigo 23.º
- 5 -Nas Regiões Autónomas, os recursos hierárquicos necessários previstos no artigo 22.º, no âmbito das suas competências, são interpostos para o secretário regional competente.
Artigo 25.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 03/08/2001
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Em vigor desde 03/08/2001