- 1 -As infracções ao disposto nos artigos 5.º, 6.º, 9.º, no n.º 4 do artigo 17.º, 18.º e nos n.os 1, 9 e 10 do artigo 19.º constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1200 e máximo de (euro) 3700 ou (euro) 44000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
- 2 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas no regime geral das contra-ordenações.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 26.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 03/08/2001
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