- 1 -Só podem dedicar-se à selecção ou produção de batata-semente as entidades singulares ou colectivas, do sector público ou privado, previamente licenciadas pelo director-geral de Protecção das Culturas, mediante a atribuição de um título de produtor.
- 2 -Os requisitos a cumprir para a atribuição do título de produtor são definidos pelo despacho a que se refere o artigo 24.º do presente diploma.
- 3 -O título de produtor é intransmissível.
- 4 -Verificando-se, por parte do produtor, o incumprimento das disposições do presente diploma, a DGPC pode suspender o título de produtor pelo prazo de dois anos.
- 5 -No caso do título de produtor em causa já ter sido anteriormente suspenso, a DGPC pode proceder à sua revogação.
- 6 -A licença de produtor é ainda revogada se o seu titular interromper, por período superior a três anos consecutivos, a produção de batata-semente no País.
- 7 -A atribuição, suspensão ou revogação do título de produtor é feita por despacho do director-geral de Protecção das Culturas.
- 8 -Aos produtores já licenciados, à data do presente diploma, são automaticamente revalidados os respectivos títulos de produtor.
Artigo 5.º — Atribuição, suspensão e revogação do título de produtor
Vigente desde: 03/08/2001
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Em vigor desde 03/08/2001