- 1 -Na produção de batata-semente de qualquer das categorias referidas no artigo 7.º pode, de acordo com o estabelecido nas alíneas e), f) e g) do artigo 2.º, ser utilizada batata-semente que satisfaça as condições estabelecidas na subalínea i) da alínea c) do artigo 2.º, ou a descendência de material de partida, conforme referido na alínea q) do artigo 2.º e que cumpra o estabelecido no n.º 1 do anexo II, e as condições previstas na legislação fitossanitária aplicável.
- 2 -Na produção de batata-semente base das classes comunitárias referidas no artigo 8.º pode, de acordo com o estabelecido nas alíneas e) e f) do artigo 2.º, ser utilizado material de gerações anteriores a batata-semente base ou batata-semente base; em ambos os casos, o material deve ser proveniente exclusivamente de regiões que estão autorizadas a restringir a comercialização de batata-semente unicamente às classes comunitárias de batata-semente base e deve cumprir as condições previstas na legislação fitossanitária aplicável.
- 3 -A utilização, para a produção de batata-semente, do material que satisfaz as condições estabelecidas na subalínea ii) da alínea c) do artigo 2.º fica restringida à batata-semente da categoria base, para além do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 3 do anexo II e do previsto na legislação fitossanitária aplicável.
- 4 -A utilização, na produção de batata-semente, de material de propagação proveniente de trocas intracomunitárias e pertencente a gerações anteriores à batata-semente da categoria base, sem prejuízo das disposições fitossanitárias aplicáveis, carece de prévia autorização da DGPC.
- 5 -É proibida a utilização de material nas condições previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea c) do artigo 2.º, proveniente de países terceiros, para a produção de batata-semente.
Artigo 9.º — Material a utilizar na multiplicação
Vigente desde: 03/08/2001
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