O presente diploma entra em vigor no dia 29 de Janeiro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro - Carlos Henrique da Costa Neves.
Promulgado em 15 de Setembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO I
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro
- 1 -Nos quadros do anexo do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Declaração de Rectificação n.º 3-B/99, de 30 de Janeiro, as seguintes categorias de géneros alimentícios passam a ter novas designações:
- a)A categoria «Preparados completos de regime para controlo do peso destinados a substituir uma refeição ou o regime alimentar diário» passa a designar-se «Alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso», definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho, que transpôs a Directiva n.º 96/8/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso;
- b)A categoria «Preparados completos e suplementos nutritivos para utilização sob vigilância médica» passa a designar-se «Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos», definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 212/2000, de 2 de Setembro, que transpôs a Directiva n.º 1999/21/CE, da Comissão, de 25 de Março, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos;
- c)A categoria «Suplementos alimentares/constituintes líquidos de um regime dietético» passa a designar-se «Suplementos alimentares líquidos», definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho, que transpôs a Directiva n.º 2002/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos suplementos alimentares;
- d)A categoria «Suplementos alimentares/constituintes sólidos de um regime dietético» passa a designar-se «Suplementos alimentares sólidos», definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho;
- e)A categoria «Complementos alimentares/constituintes de regimes dietéticos à base de vitaminas e ou elementos minerais em xarope ou para mastigar» passa a designar-se «Suplementos alimentares à base de vitaminas e ou elementos minerais em xarope ou para mastigar», definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho.
- 2 -Os quadros III e IV do anexo do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Declaração de Rectificação n.º 3-B/99, de 30 de Janeiro, são modificados do seguinte modo:
- a)No quadro III, na entrada E 951, «Aspártamo», é aditada a seguinte categoria:
«Confeitaria - Essoblaten - 1000 mg/kg».
- b)No quadro IV, na entrada E 952, «Ácido ciclámico e seus sais de Na e Ca»:
- i)Para as seguintes categorias de géneros alimentícios, a dose máxima de utilização de «400 mg/l» é substituída por «250 mg/l»:
Bebidas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares;
Bebidas à base de leite e produtos derivados ou de sumos de fruta, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares.
- ii)São suprimidas as seguintes categorias de géneros alimentícios e doses máximas de utilização:
Confeitaria sem adição de açúcares - 500 mg/kg;
Confeitaria à base de cacau ou frutos secos, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares - 500 mg/kg;
Confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares - 500 mg/kg;
Pastilhas elásticas sem adição de açúcares - 1500 mg/kg;
Produtos de microconfeitaria para refrescar o hálito sem adição de açúcares - 2500 mg/kg;
Gelados alimentares, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares - 250 mg/kg.
ANEXO II
Aditamento ao anexo do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro
Ao anexo do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Declaração de Rectificação n.º 3-B/99, de 30 de Janeiro, são aditados os seguintes quadros:
QUADRO VIII
(ver quadro no documento original)
QUADRO IX
(ver quadro no documento original)
Nota. - As doses máximas de utilização de sal de aspártamo e acessulfame derivam das doses máximas de utilização das suas partes constituintes, o aspártamo (E 951) e o acessulfame-K (E 950). As doses máximas de utilização para o aspártamo (E 951) e para o acessulfame-K (E 950) não devem ser excedidas pela sua utilização combinada ou não com o sal de aspártamo e acessulfame. Os limites desta coluna são expressos em (a) equivalentes de acessulfame-K ou em (b) equivalentes de aspártamo.
- i)Para as seguintes categorias de géneros alimentícios, a dose máxima de utilização de «400 mg/l» é substituída por «250 mg/l»:
- a)No quadro III, na entrada E 951, «Aspártamo», é aditada a seguinte categoria: