Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 94/35/CE, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios, primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 94/35/CE, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios, e altera o Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro
Artigo 7.º
Advertência quanto à presença de polióis e de aspártamo
...
- a)...
- b)...
- c)Para os sais de aspártamo e de acessulfame: 'Contém uma fonte de fenilalanina'.
Aditamento ao anexo do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro
Ao anexo do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, são aditados os quadros VIII e IX, no anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Norma transitória
Os produtos colocados no mercado antes de 29 de Janeiro de 2005 que não cumpram os requisitos exigidos por este diploma podem ser comercializados até 29 de Janeiro de 2006.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 29 de Janeiro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro - Carlos Henrique da Costa Neves.
Promulgado em 15 de Setembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO I
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro
«Confeitaria - Essoblaten - 1000 mg/kg».
Bebidas aromatizadas à base de água, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares;
Bebidas à base de leite e produtos derivados ou de sumos de fruta, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares.
Confeitaria sem adição de açúcares - 500 mg/kg;
Confeitaria à base de cacau ou frutos secos, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares - 500 mg/kg;
Confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares - 500 mg/kg;
Pastilhas elásticas sem adição de açúcares - 1500 mg/kg;
Produtos de microconfeitaria para refrescar o hálito sem adição de açúcares - 2500 mg/kg;
Gelados alimentares, com baixo valor energético ou sem adição de açúcares - 250 mg/kg.
ANEXO II
Aditamento ao anexo do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro
Ao anexo do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Declaração de Rectificação n.º 3-B/99, de 30 de Janeiro, são aditados os seguintes quadros:
QUADRO VIII
(ver quadro no documento original)
QUADRO IX
(ver quadro no documento original)
Nota. - As doses máximas de utilização de sal de aspártamo e acessulfame derivam das doses máximas de utilização das suas partes constituintes, o aspártamo (E 951) e o acessulfame-K (E 950). As doses máximas de utilização para o aspártamo (E 951) e para o acessulfame-K (E 950) não devem ser excedidas pela sua utilização combinada ou não com o sal de aspártamo e acessulfame. Os limites desta coluna são expressos em (a) equivalentes de acessulfame-K ou em (b) equivalentes de aspártamo.