A comercialização da moeda cunhada ao abrigo do presente decreto-lei é feita de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio, até à publicação do novo regime legal das moedas de colecção.
Artigo 8.º — Comercialização
Vigente desde: 14/12/2005
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Em vigor desde 14/12/2005