- 1 -Os bens, direitos e obrigações que integram o património do FEFSS são identificados em conta própria, ficando a administração e gestão do FEFSS atribuídas ao IGFCSS, I. P.
- 2 -Os poderes de administração e gestão atribuídos ao IGFCSS, I. P., enquanto entidade gestora do FEFSS compreendem o poder de realizar quaisquer negócios jurídicos, incluindo os de aquisição, alienação e administração dos bens e direitos que integram o Fundo, com observância do respectivo regulamento de gestão.
- 3 -O regulamento de gestão do FEFSS é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.
- 4 -O capital do FEFSS corresponde ao valor patrimonial global líquido de todos os bens, direitos e obrigações, que integram a sua carteira, identificados nos termos do n.º 1, e que são afectos exclusivamente à capitalização pública de estabilização.
- 5 -O capital do FEFSS é aumentado pelos montantes que lhe forem afectados nos termos da Lei ou mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.
- 6 -Os resultados apurados em cada exercício económico são afectados ao capital do FEFSS, seguindo a técnica de capitalização.
- 7 -O capital do FEFSS pode ser utilizado para transferências em ordem ao cumprimento da estabilização do sistema de segurança social, definidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.
- 8 -O FEFSS tem por objectivo assegurar a estabilização financeira da segurança social, através da adopção de medidas consideradas adequadas no âmbito do seu financiamento, designadamente assegurar a cobertura das despesas previsíveis com pensões por um período mínimo de dois anos.
- 9 -O FEFSS goza das isenções fiscais concedidas ao Estado e ainda das que lhe são especialmente concedidas por lei.
- 10 -O FEFSS está ainda isento de taxas, custas e emolumentos em quaisquer processos, actos ou contratos em que intervenha, sem prejuízo dos emolumentos pessoais e das importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e notariado.
- 11 -O registo contabilístico do património do FEFSS é efectuado em conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS), com as seguintes adaptações:
- a)As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica orçamental de receita;
- b)Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respectivo saldo sempre inscrito em rubrica orçamental de receita;
- c)O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas;
- d)O património do FEFSS é valorizado nos termos de um regulamento de valorimetria específico sujeito ao parecer do órgão de fiscalização do FEFSS baseado nas normas internacionalmente aceites para a valorização de fundos de idêntica natureza e finalidade.
- 12 -O exercício da actividade do FEFSS corresponde ao ano civil, encerrando-se as contas com referência a 31 de Dezembro de cada ano, as quais, após parecer do órgão de fiscalização, são submetidas pela entidade gestora à aprovação do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.
- 13 -O orçamento anual e a conta do FEFSS integram, respectivamente, o orçamento e a conta da segurança social.
- 14 -Atendendo ao regime de gestão em capitalização, as disponibilidades financeiras de curto prazo do FEFSS não estão sujeitas ao regime de tesouraria única.
- 15 -Transitam para o ano seguinte os saldos de gerência apurados em cada exercício.
- 16 -Os actos e contratos relacionados com a negociação e contratação de investimentos para a carteira do FEFSS não estão abrangidos pelo regime jurídico de realização de despesas públicas e da contratação pública para a aquisição de bens e de serviços.
- 17 -As aquisições e vendas de imóveis referentes ao património do FEFSS, por configurarem actos de gestão com a natureza de investimentos financeiros, estão isentas de quaisquer formalidades, não se subordinando às limitações legalmente aplicáveis à aquisição e venda de imóveis por parte do Estado, de empresas públicas ou de institutos públicos, ficando a efectivação das aquisições apenas dependente da avaliação por perito independente.
Artigo 14.º — Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Vigente desde: 29/05/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2007