- 1 -O conselho directivo é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
- 2 -Sem prejuízo das competências que forem conferidas por lei, compete o conselho directivo:
- a)Elaborar propostas de regulamentos de gestão dos fundos geridos pelo IGFCSS, I. P.;
- b)Autorizar, aprovar e acompanhar a negociação e a contratação dos investimentos relativos aos fundos, incluindo a aquisição e alienação de imóveis, bem como as relativas às disponibilidades afectas ao IGFCSS, I. P., outorgando todos os actos e contratos necessários;
- c)Subcontratar, na medida do necessário, a gestão de uma parte das carteiras de fundos sob gestão do IGFCSS, I. P., a entidades financeiras especializadas com reconhecida capacidade e reputação;
- d)Autorizar a aquisição de serviços de natureza financeira, designadamente, a contratação de serviços de custódia e guarda de títulos, empréstimos de valores, aquisição, venda e liquidação de operações sobre valores mobiliários;
- e)Deliberar sobre a aquisição e alienação, locação financeira ou aluguer de bens móveis e o arrendamento de bens imóveis destinados a instalação, equipamento e funcionamento do IGFCSS, I. P.;
- f)Deliberar sobre a aquisição ou locação financeira de bens imóveis para os mesmos fins da alínea anterior, ou sobre a sua alienação, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.
- 3 -Em circunstâncias excepcionais e urgentes em que não seja possível reunir o conselho directivo, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência daquele, ficando os mesmos sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.
- 4 -O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente ou, no impedimento deste, pelo vogal que para o efeito o presidente venha a designar.
Artigo 5.º — Conselho directivo
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007