- 1 -O IGFCSS, I. P., dispõe de um conselho consultivo constituído por dois representantes institucionais indicados cada um deles, respectivamente, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., e, ainda, por um representante de cada um dos parceiros sociais que integram a Comissão Permanente de Concertação Social e por três personalidades de reconhecida competência em matéria económica e financeira.
- 2 -Os membros do conselho consultivo são nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social pelo período de três anos, renovável.
- 3 -Do acto de nomeação consta a designação do presidente do conselho consultivo.
- 4 -O presidente do conselho consultivo designa o membro que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.
- 5 -Participa sempre nas reuniões do conselho consultivo, mas sem direito de voto, pelo menos um dos membros do conselho directivo do IGFCSS, I. P., por este designado caso a caso, de acordo com a natureza das matérias a tratar.
- 6 -Compete ao conselho consultivo pronunciar-se, obrigatoriamente, sobre o plano de actividades e o relatório e contas do IGFCSS, I. P., a política de gestão do FEFSS e, quando seja caso disso, sobre quaisquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente do conselho directivo.
Artigo 6.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007