Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/21/CE, da Comissão, de 25 de Março, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, alterada pela Directiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, estabelece o respectivo regime jurídico e revoga o Decreto-Lei n.º 212/2000, de 2 de Setembro
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/21/CE, da Comissão, de 25 de Março, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, alterada pela Directiva n.º 2006/141/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, e estabelece o respectivo regime jurídico.
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Autoridade competente
O GPP é a autoridade competente pela execução das medidas de política relativas à qualidade e segurança dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, competindo-lhe, designadamente:
Categorias de alimentos dietéticos
Composição
Rotulagem, apresentação e publicidade
A rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei regem-se pela legislação geral em vigor sobre estas matérias e pelas normas especiais estabelecidas nos artigos seguintes.
Denominação de venda
A denominação de venda dos produtos definidos na alínea b) do artigo 2.º é «Alimento dietético para fins medicinais específicos».
Rotulagem
Comercialização e notificação
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Tramitação processual
Regiões Autónomas
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
Recurso hierárquico
Da decisão proferida pela autoridade competente, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º, cabe recurso para o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a interpor no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão.
Taxas
Norma revogatória
Norma transitória
É permitida a comercialização de produtos não conformes com o presente decreto-lei até 31 de Dezembro de 2009, desde que estejam em conformidade com o Decreto-Lei n.º 212/2000, de 2 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Estas especificações referem-se aos produtos para consumo, comercializados como tais ou reconstituídos em conformidade com as instruções do fabricante.
QUADRO N.º 1
Valores relativos a vitaminas, minerais e oligoelementos em produtos alimentares nutricionalmente completos destinados a lactentes
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Valores relativos a vitaminas, minerais e oligoelementos em produtos alimentares nutricionalmente completos, diversos dos destinados a lactentes
(ver documento original)