- 1 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)O fabrico ou a comercialização de alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos cuja composição não obedeça ao disposto no artigo 5.º;
- b)A comercialização de alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos cuja rotulagem não cumpra o disposto nos artigos 6.º a 8.º;
- c)As faltas de notificação e de informação exigidas nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º;
- d)A falta de apresentação dos meios de prova suplementares ou dos trabalhos científicos que comprovem a conformidade do produto com as regras constantes deste decreto-lei.
- 2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original