- 1 -A fórmula dos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos deve basear-se em princípios médicos e nutricionais sólidos.
- 2 -A sua utilização, segundo as instruções do fabricante, deve ser segura, benéfica e eficaz no que respeita à satisfação das necessidades nutricionais particulares das pessoas às quais estes produtos se destinam, em conformidade com dados científicos geralmente aceites.
- 3 -Os produtos devem cumprir os critérios de composição especificados no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º — Composição
Vigente desde: 11/11/2008
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Em vigor desde 11/11/2008