- 1 -A rotulagem de alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos deve obrigatoriamente mencionar o seguinte:
- a)O valor energético disponível, expresso em quilojoule e quilocaloria, o teor em proteínas, hidratos de carbono e lípidos, expresso sob forma numérica, por 100 g ou 100 ml do produto tal como é vendido e, conforme aplicável, por 100 g ou 100 ml do produto pronto a ser consumido em conformidade com as instruções do fabricante, podendo esta informação também ser fornecida em função da dose quantificada no rótulo ou por porção, desde que se especifique o número de porções contidas na embalagem;
- b)A quantidade média de cada substância mineral e de cada vitamina mencionadas no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, presentes no produto, sendo essa quantidade expressa sob forma numérica, por 100 g ou 100 ml do produto tal como é vendido e, quando apropriado, por 100 g ou 100 ml do produto pronto a ser consumido em conformidade com as instruções do fabricante, podendo esta informação também ser fornecida em função da dose quantificada no rótulo ou porção, desde que se especifique o número de porções contidas na embalagem;
- c)Selectivamente, o teor de componentes das proteínas, hidratos de carbono e lípidos e ou de outros nutrientes e seus componentes, cuja declaração seja necessária para a adequada utilização prevista para o produto, sendo esse teor expresso sob forma numérica, por 100 g ou 100 ml do produto tal como é vendido e, quando apropriado, por 100 g ou 100 ml do produto pronto a ser consumido em conformidade com as instruções do fabricante, podendo esta informação também ser fornecida em função da dose quantificada no rótulo ou porção, desde que se especifique o número de porções contidas na embalagem;
- d)Informação sobre a osmolalidade ou a osmolaridade do produto, conforme aceitável;
- e)Informação sobre a origem e a natureza das proteínas e ou dos hidrolisados proteicos contidos no produto.
- 2 -A rotulagem deve ainda comportar as seguintes menções obrigatórias, precedidas das palavras «Nota importante» ou de menção equivalente:
- a)Menção em como o produto deve ser consumido sob supervisão médica;
- b)Menção sobre a adequação do produto a uma utilização como fonte alimentar única;
- c)Menção em como o produto se destina a um grupo etário específico, quando apropriado;
- d)Quando apropriado, menção em como o produto representa um risco sanitário se consumido por pessoas não afectadas pela(s) doença(s), anomalia(s) ou situação(ões) sanitária(s) a que se destina.
- 3 -A rotulagem deve também incluir:
- a)A menção «Para satisfação das necessidades nutricionais de ...», com indicação da(s) doença(s), anomalia(s) ou situação(ões) sanitária(s) a que o produto se destina;
- b)Quando apropriado, uma menção relativa às adequadas precauções e contra-indicações;
- c)Uma descrição das propriedades e ou características que tornam necessária a utilização do produto, nomeadamente em relação aos nutrientes que foram aumentados, reduzidos, eliminados ou por outra forma modificados, consoante o caso, e a justificação para utilização do produto;
- d)Se apropriado, uma advertência em como o produto não se destina a ser utilizado por via parentérica.
- 4 -A rotulagem deve conter instruções para preparação, utilização e armazenamento adequados do produto após a abertura da embalagem, quando apropriado.
Artigo 8.º — Rotulagem
Vigente desde: 11/11/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2008