- 1 -É proibida a comercialização de alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos que não cumpram o disposto no presente decreto-lei.
- 2 -A autoridade competente pode exigir, a todo o tempo, ao comerciante ou importador a apresentação de trabalhos científicos e dos dados que comprovam a conformidade dos produtos com as regras estabelecidas neste decreto-lei.
- 3 -Se se tratar da primeira comercialização do produto na Comunidade, o fabricante, se o produto tiver origem num dos Estados membros, ou o importador, se o produto tiver origem em país terceiro, notifica a autoridade competente, para efeitos de comercialização, enviando o rótulo adoptado.
- 4 -Se o produto já tiver sido comercializado na Comunidade, o fabricante ou o importador, para além do rótulo adoptado, informa a entidade destinatária da primeira notificação de comercialização.
Artigo 9.º — Comercialização e notificação
Vigente desde: 11/11/2008
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Em vigor desde 11/11/2008