- 1 -A ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e o exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos públicos fazem-se nos termos das normas aplicáveis à utilização do domínio público, sem prejuízo de disposição especial em contrário, e carecem de licença das entidades a quem estiver cometida a sua gestão e ou exploração.
- 2 -O licenciamento das actividades de assistência a aeronaves (handling) é objecto de legislação própria.
Artigo 1.º
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009