Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, que aprova o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, que regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais
Objecto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março
Os artigos 2.º, 16.º, 17.º, 21.º, 26.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275/99, de 23 de Julho, 280/99, de 26 de Julho, e 268/2007, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os procedimentos de selecção referidos no presente artigo regem-se, com as devidas adaptações, pelo disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente decreto-lei.
Artigo 16.º
- 1 -...
- 2 -No conjunto dos aeroportos que constitui a rede aeroportuária nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro, não são exigíveis quaisquer taxas às Forças Armadas e forças e serviços de segurança, bem como à Autoridade Nacional de Protecção Civil, corpos de bombeiros em missões de segurança interna e protecção civil, quando no exercício de competências ou funções legais e em relação às áreas mínimas e meios de transporte oficiais ou de serviço necessários para o exercício das suas atribuições públicas, nem à Empresa de Meios Aéreos, S. A., aquando da disponibilização dos meios aéreos necessários à prossecução das missões públicas daquelas entidades.
Artigo 17.º
Atendendo à natureza dos serviços e actividades desenvolvidos, as taxas a cobrar nos termos do artigo anterior agrupam-se em taxas de tráfego, de controlo terminal, de assistência em escala, de ocupação e outras taxas de natureza comercial.
Artigo 21.º
- 1 -As taxas devidas pela ocupação de terrenos e instalações na área dos aeroportos e aeródromos públicos vencem-se no dia 1 do mês anterior àquele a que respeitam e são pagas até ao dia 8 desse mês.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 26.º
- 1 -...
- 2 -No caso de bens perecíveis ou que representem comprovadamente risco para a saúde ou para a integridade física, as entidades licenciadoras podem promover a respectiva destruição ou abate ou então, se possível, a sua alienação, deduzindo, neste último caso, o valor obtido ao montante da dívida existente.
Artigo 30.º
O presente decreto-lei é desenvolvido por decreto regulamentar, nomeadamente no que respeita aos quadros das ocupações e actividades autorizadas na área dos aeroportos e aeródromos públicos, através da especificação e classificação das taxas correspondentes e, bem assim, das respectivas isenções e reduções, tendo em conta o disposto no artigo 16.º
Artigo 32.º
- 1 -O presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, e o Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril.
- 2 -(Revogado.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 29.º
[...]
- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 21.º a 27.º, o INAC, I. P., pode determinar, por sua iniciativa, ou sob proposta da entidade gestora de um aeroporto ou aeródromo, que a gestão de infra-estruturas centralizadas destinadas à prestação de serviços de assistência em escala, cuja complexidade, custo ou impacte ambiental impeçam ou desaconselhem a sua divisão ou duplicação, fique reservada à entidade gestora ou a uma outra entidade por aquela autorizada.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior é obrigatória a utilização daquelas infra-estruturas pelos prestadores ou utilizadores autorizados a efectuar os serviços que requeiram tais infra-estruturas.
- 3 -As infra-estruturas referidas no n.º 1 são identificadas pelo INAC, I. P., mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275/99, de 23 de Julho, 280/99, de 26 de Julho, e 268/2007, de 26 de Julho, o artigo 18.º-A e o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 18.º-A
- 1 -As taxas de tráfego e as de assistência em escala estão sujeitas a regulação económica nos termos de legislação específica.
- 2 -O quantitativo das taxas de ocupação e das outras taxas de natureza comercial é fixado pelas entidades a quem estiver cometida a exploração dos respectivos aeroportos ou aeródromos, com as limitações que resultarem do respectivo regime legal.
- 3 -As empresas que explorem domínio público aeroportuário são sempre ouvidas no que respeita ao estabelecimento de isenções e reduções de taxas que não resultem de acordos internacionais.
Artigo 31.º-A
Até à publicação de legislação específica, a determinação e fixação das taxas de terminal, devidas pelos serviços prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes, após prévio parecer do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.
Norma revogatória
São revogados os artigos 18.º e 19.º e o n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - João António da Costa Mira Gomes - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 22 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março
Os títulos das licenças devem mencionar, nomeadamente:
As actividades licenciadas devem ser exercidas por forma continuada e sem outras interrupções que não as resultantes da respectiva natureza e função, de caso fortuito ou de força maior.
Os titulares de licenças não podem prevalecer-se do conteúdo ou prazo de vigência destas, em prejuízo das leis e regulamentos em vigor ou das determinações dos órgãos de polícia, regulação e fiscalização das actividades exercidas nos aeroportos e aeródromos públicos, no exercício das competências que lhes estão cometidas por lei.
Atendendo à natureza dos serviços e actividades desenvolvidos, as taxas a cobrar nos termos do artigo anterior agrupam-se em taxas de tráfego, de controlo terminal, de assistência em escala, de ocupação e outras taxas de natureza comercial.
(Revogado.)
(Revogado.)
Salvo os casos abrangidos pelo artigo anterior, as taxas e outras importâncias em dívida aos aeroportos ou aeródromos públicos devem ser pagas no prazo de 20 dias a contar da data da emissão da respectiva factura.
(Revogado.)
Os princípios e as regras consignados neste diploma são aplicáveis a todas as ocupações e actividades exercidas na área dos aeroportos e aeródromos públicos, independentemente da data da respectiva licença.
São competentes para conhecer dos recursos contra todos os actos de outorga, execução, suspensão e extinção das licenças a que se refere o presente diploma os tribunais administrativos.
O presente decreto-lei é desenvolvido por decreto regulamentar, nomeadamente no que respeita aos quadros das ocupações e actividades autorizadas na área dos aeroportos e aeródromos públicos, através de especificação e classificação das taxas correspondentes e, bem assim, das respectivas isenções e reduções tendo em conta o disposto no artigo 16.º
Até à publicação de legislação específica, a determinação e fixação das taxas de terminal devidas pelos serviços prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes, após prévio parecer do INAC, I. P.